sábado, 11 de abril de 2020

Restrições às empresas do setor de bicicletas por conta da pandemia, por Estado

Matéria:  Aliança Bike

A Associação Brasileira do Setor de Bicicletas (Aliança Bike) lista abaixo os Estados e as condições atuais para quem produz (fabrica/monta), distribui, comercializa e tem serviço de mecânica de bicicletas. Os Estados têm editado decretos de quarentena e de emergência, listando quais são as atividades e serviços que podem continuar em funcionamento neste momento de crise. Trata-se, portanto, de uma fotografia do momento atual, pois a cada dia novos decretos e portarias estão sendo editadas por cada Governo.

As definições elencadas para cada Estado são, na realidade, uma interpretação jurídica do corpo de advogados da Associação. Quaisquer dúvidas e problemas, nossa equipe está à disposição dos lojistas.
É preciso ressaltar que algumas cidades editaram decretos próprios, muitas vezes com regras distantas e por vezes mais rígidas do que os governos estaduais. No nosso entendimento, prevalece o entendimento publicado pelos governos estaduais.
A listagem abaixo será revisada a cada dois dias, para que se mantenha o mais atualizada possível.

Estado de São Paulo – Decreto nº 64.881, de 22 de Março de 2020 e Decreto nº 64.920, de 06 de Abril de 2020.
  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar funcionando, atentando-se aos protocolos de saúde.
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • Deve parar até o dia 22 de Abril de 2020, segundo o decreto.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • O serviço de mecânica é considerado um serviço essencial. Portanto, este serviço está permitido, com comercialização apenas das peças necessárias e com as portas fechadas.
Fonte 1: Decreto de quarentena do Governo do Estado
Fonte 2: Decreto que estende o prazo da quarentena no Estado
Fonte 3: Comunicado da Aliança Bike
Modelo de cartaz para colocar na porta do estabelecimento (DOWNLOAD AQUI)


Estado do Rio de Janeiro – Decreto nº 46.980 de 19 de Março de 2020 e 47.025, de 07 de Abril de 2020
  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • A atividade industrial pode continuar, tanto nos municípios do Estado quanto na capital fluminense. Atentando-se, sempre, aos protocolos de saúde.
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode ocorrer nos municípios sem notificação de Covid-19. Na cidade do Rio de Janeiro, o fechamento do comércio foi estendido enquanto perdurar a situação de emergência causada pelo Covid-19, de acordo com decreto municipal.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Está permitido o serviço de manutenção de bicicletas, com comercialização apenas das peças necessárias e com as portas fechadas.
Fonte 1: Decreto 46.980 do Governo do Estado
Fonte 2: Decreto 47.025 do Governo do Estado
Fonte 3: Decreto 47.282 da Prefeitura do Rio de Janeiro











Estado de Santa Catarina – Decreto nº 525 de 23 de Março de 2020 e Decreto nº 550 de 07 de Abril de 2020
  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar, desde que reduza suas atividades para, no mínimo, 50% do total de trabalhadores da empresa por turno de trabalho. Medida válida até 12 de Abril de 2020, segundo decreto nº 550.
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • Deve parar até o dia 12 de Abril de 2020, de acordo com o decreto nº 550.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Está permitido o serviço de manutenção de bicicletas, com comercialização apenas das peças necessárias e com as portas fechadas.
Fonte 1: Decreto 525 do Governo do Estado
Fonte 2: Decreto do Governo do Estado que estende por mais cinco dias o decreto nº 525

 

Estado de Goiás – Decreto nº 9.633 de 13 de Março de 2020
  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Deve ser suspendida por 180 dias, segundo o decreto.
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • Deve ser suspendido por 180 dias, segundo o decreto.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • O serviço de mecânica é considerado um serviço essencial. Portanto, este serviço está permitido, com comercialização apenas das peças necessárias e com as portas fechadas.
Fonte: Decreto de situação de emergência no Estado de Goiás
 

Distrito Federal – Decreto nº 40.583 de 01 de Abril de 2020
  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar, atentando-se aos procolos de saúde (art. 6º)
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • Permitida a operação com entrega em domicílio, pronta entrega e retirada do produto no local, sem abertura para atendimento ao público em suas dependências, atentando-se aos protocolos de saúde (art. 6º).
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Suspenso até 03 de maio de 2020 (art. 3º, inc. X).
Fonte: Decreto de emergência de saúde pública
 

Estado do Rio Grande do Sul – Decreto nº 55.154 de 01 de Abril de 2020
  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar, atentando-se aos procolos de saúde.
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar, atentando-se aos protocolos de saúde.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Pode continuar, atentando-se aos protocolos de saúde.
Fonte: Decreto de calamidade pública em todo o Estado
 

Estado do Paraná – Decretos nº 4317 de 21 de Março e 4.388 de 30 de Março de 2020 e Resolução nº 095/2020
  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar, desde que respeite as determinações emanadas pelos órgãos de controle sanitário e epidemiológico.
  • Comércio de bicicletas, componentes e acessórios:
    • Só está autorizado o comércio de componentes, desde que respeitadas as normas sanitárias.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Pode continuar, desde que respeite as determinações emanadas pelos órgãos de controle sanitário e epidemiológico.
A RESOLUÇÃO nº 095/2020, da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, determinou que as empresas que exercem serviços e atividades essenciais conforme estabelecidas no Decreto 4.317, de 21 de Março de 2020, deverão, no prazo de 48 horas, cumprir as seguintes condições:
I – adotem, medidas de prevenção, com base no distanciamento social, impedindo aglomerações, mantendo os trabalhadores distantes, no mínimo, 1,5 metros entre si;
II – disponibilizem a todos os trabalhadores das empresas citadas acima o acesso às áreas de higienização, providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, inclusive disponibilizando álcool gel 70%, na entrada e saída dos estabelecimentos;
III – adotem, no caso de suspeita ou confirmação de contágio da COVID-19, o protocolo de isolamento domiciliar, a ser orientado pela Autoridade Sanitária local e informar os órgãos competentes acerca de empregados infectados ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, nos termos do art. 6° Lei Federal de n° 13.979/2020, de forma imediata;
IV – forneçam copos descartáveis, em todos os setores das empresas;
V – interditem bebedouros de uso comum e forneçam água potável apropriada ao consumo a todos os trabalhadores;
VI – possibilitem a seus empregados evitar o compartilhamento de materiais de expediente, tais como: lápis, canetas, grampeadores, réguas, telefones, etc.;
VII – não promovam e nem permitam aglomeração de pessoas;
VIII – estabeleçam horários alternativos de entrada e saída, de modo que não haja aglomeração dos trabalhadores;
IX – mantenham o uso de elevadores limitado a 30% da sua lotação;
X – mantenham todos os ambientes de trabalho arejados;
XI – estabeleçam mecanismos alternativos de registro de ponto que não exijam o contato manual coletivo;
XII – determinem a higienização periódica de todos os ambientes ligados ao trabalho, inclusive banheiros, cozinhas, refeitórios, escritórios, salas de reunião;
As empresas elencadas acima, deverão permitir o teletrabalho aos empregados:
  1. Maiores de 60 (sessenta anos);
  2. Com doença crônica e/ou respiratória crônica;
  3. Gestantes ou lactantes.
Parágrafo Primeiro: O afastamento dos empregados que se enquadrem nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do presente artigo, se dará mediante apresentação de atestado médico respectivo à área de recursos humanos ou à gerência imediata.
Fonte 1: Decreto que estabelece as medidas de enfrentamento à Covid-19
Fonte 2: Altera o decreto 4.317, de 21 de Março de 2020
Fonte 3: RESOLUÇÃO nº 095/2020, de 09 de Abril de 2020

 

Estado de Minas Gerais e Belo HorizonteDeliberação nº 17, do Comitê Extraordinário COVID-19, de 22 de março de 2020 e Decreto Municipal nº 17.304, de 18 de março de 2020.
  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Governo do Estado determinou que os Municípios suspendam o funcionamento das atividades que dependam de alvará de localização e funcionamento, “resguardando-se, dentre outros, a cadeia de abastecimento das oficinas e borracharias”.
    • Município de Belo Horizonte suspendeu, por prazo indeterminado, os alvarás de localização e funcionamento emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas. Caso a atividade não dependa deste alvará, pode atuar, desde que funcione com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
  • Comércio de bicicletas, componentes e acessórios:
    • Governo do Estado determinou que os Municípios suspendam o funcionamento das atividades que dependam de alvará de localização e funcionamento, “resguardando-se, dentre outros, a cadeia de abastecimento das oficinas e borracharias” e ficando autorizada a venda, inclusive de bicicletas, de forma não presencial (por telefone, internet ou congênere).
    • Município de Belo Horizonte suspendeu, por prazo indeterminado, os alvarás de localização e funcionamento emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas. Caso a atividade não dependa deste alvará, pode atuar, desde que funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Pode continuar, tanto no Estado quanto em BH, desde que respeite as determinações dos órgãos de controle sanitário e epidemiológico.
Fonte 1 (Governo do Estado): Deliberação nº 17, do Comitê Extraordinário COVID-19
Fonte 2 (Prefeitura de BH): Decreto Municipal nº 17.304


Fonte da Matéria:  Aliança Bike

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