quarta-feira, 12 de outubro de 2011

MOTOTRANSBIKE em conformidade com a legislação do CONTRAN






Apesar de não existir uma regulamentação específica para transporte de bicicletas em motocicletas, o Mototransbike está em conformidade com a Resolução N. 349 de 17 de maio de 2010 que dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, o CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, considerando o disposto no artigo 109 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, em seu Capitulo I, dispõe:
Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:
I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta. O Mototransbike fica preso ao chassi da motocicleta e a parte que se projeta fica suspensa, sem o risco de arrastar pela via.
II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo. O Mototransbike prende a bicicleta através do garfo da roda dianteira à um eixo blocado e o encaixe da roda traseira se faz na base telescópica. Há ainda uma fita ajustável que prende o quadro da bicicleta à estrutura do Mototransbike, bem como uma mala roda que acondiciona a roda dianteira para ser presa também ao quadro, o que confere toda a estabilidade necessária à condução segura da motocicleta.
III- não provoque ruído nem poeira. O Motransbike não prova ruído nem poeira.
IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3). O Mototransbike não oculta as luzes da motocicleta e ainda possui retrorefletores na cor vermelha nas extremidades da base telescópica, tanto na posição recolhido, quanto na posição de uso.
V- não exceda a largura máxima do veículo. O Mototransbike não excede a largura da motocicleta, pois foi projetado para ser preso ao seu chassi.
VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.

Pela lei o balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo.
B 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.
Apesar da lei se referir ao transporte de cargas em carros, o MotoTransBike não excede os 60% do valor da distância entre os dois eixos da moto.
Se pegarmos como exemplo uma motocicleta modelo Honda Falcon que possui a distância entre eixos de 1,52m, teremos o limite de 1,03m. O MotoTransBike com a sua base telescópica articulada na posição de uso excede apenas 72 centímetros.

Segundo a legislação em vigor, as bicicletas não podem exceder a largura máxima do veículo e tampar as lanternas. O Mototransbike leva a bicicleta sem exceder a largura da motocicleta.
É obrigatório o uso de uma segunda placa traseira caso a original fique obstruída pela bicicleta. O Mototransbike não obstrui a placa da motocicleta.
Em caso de não cumprimento dessas regras haverá multa de R$191,54 e 7 pontos na carteira de habilitação e apreensão do veículo. O Mototransbike foi projetado para ser a solução para os amantes das duas rodas em total conformidade com a legislação brasileira de trânsito.

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